MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 73 do Decreto nº 4.543/2002




Decretos - 4.543, de 26.12.2002 - 4.543, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 73



Art. 73. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 23 e parágrafo único):

        I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo;

        II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:

        a) bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum;

        b) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada; e

        c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira; e

        III - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 632 (Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 18 e parágrafo único).

        III - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 618 (Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 18 e parágrafo único).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de mercadoria sob regime suspensivo de tributação, e de mercadoria contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, sujeita ao regime de importação comum.

       
Conteudo atualizado em 08/09/2021