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Artigo 80
I - sejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;
II - o contrato de financiamento tenha sido firmado por escrito; e
III - o importador possa comprovar que:
a) as mercadorias sejam vendidas ao preço declarado como o efetivamente pago ou por pagar; e
b) a taxa de juros negociada não exceda o nível usualmente praticado nesse tipo de transação no momento e no país em que tenha sido concedido o financiamento.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se:
I - independentemente de o financiamento ter sido concedido pelo vendedor, por uma instituição bancária ou por outra pessoa física ou jurídica; e
II - ainda que a mercadoria seja valorada segundo um método diverso daquele baseado no valor de transação.







