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Artigo 87
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Art. 87. Para fins de determinação do valor dos bens que integram a bagagem, será considerado o valor de sua aquisição, à vista da fatura ou documento de efeito equivalente (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 4, item I, aprovada pela Decisão no 18, de 1994, do Conselho do Mercado Comum - CMC, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 28 de dezembro de 1995).
Parágrafo único. Na falta do valor mencionado no caput, por inexistência ou por inexatidão da fatura ou documento de efeito equivalente, será considerado o valor que, em caráter geral, estabelecer a autoridade aduaneira (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 4, item 2, aprovada pela Decisão no 18, de 1994, do CMC, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 28 de dezembro de 1995).








