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Artigo 9
I - mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;
II - bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados; e
III - remessas postais internacionais.
§ 1o Poderão ainda ser alfandegados, em zona primária, recintos destinados à instalação de lojas francas.
§ 2o Os recintos a que se refere o inciso III operarão exclusivamente com remessas postais internacionais.
§ 3o Nas hipóteses dos incisos I e II, os bens importados poderão permanecer armazenados em recinto alfandegado de zona secundária pelo prazo de setenta e cinco dias, contado da data de entrada no recinto, exceto se forem submetidos a regime aduaneiro especial, caso em que ficarão sujeitos ao prazo de vigência do regime.








