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Artigo 90
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 90. O imposto será calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na Tarifa Externa Comum sobre a base de cálculo de que trata o Capítulo III deste Título (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 22).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - às remessas postais internacionais, quando sujeitas ao regime de tributação simplificada de que trata o art. 98 (Decreto-lei no 1.804, de 3 de setembro de 1980, art. 1o, § 2o); e
II - aos bens conceituados como bagagem de viajante procedente do exterior, quando sujeitos ao regime de tributação especial de que trata o art. 100 (Decreto-lei no 2.120, de 14 de maio de 1984, art. 2o).








