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Artigo 98
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Art. 98. O regime de tributação simplificada é o que permite a classificação genérica, para fins de despacho de importação, de bens integrantes de remessa postal internacional, mediante a aplicação de alíquotas diferenciadas do imposto de importação, e isenção do imposto sobre produtos industrializados, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-lei no 1.804, de 1980, art. 1o e § 2o).
Parágrafo único. Compete ao Ministério da Fazenda:
I - estabelecer os requisitos e as condições a serem observados na aplicação do regime de tributação simplificada (Decreto-lei no 1.804, de 1980, art. 1o, § 4o); e
II - definir a classificação genérica dos bens e as alíquotas correspondentes (Decreto-lei no 1.804, de 1980, art. 1o, § 2o).








