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Artigo 2
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Art. 2º Para efeito de aplicação do disposto neste Decreto, ficam definidos os seguintes termos:
I - unidade de avaliação: o órgão ao qual se vinculam os servidores referidos no art. 1º deste Decreto, um subconjunto de unidades desse órgão que executem atividades de mesma natureza, ou uma unidade isolada, conforme definido em ato do titular do Ministério da Defesa, a partir de critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza de atividade; e
II - ciclo de avaliação: período considerado para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional.
Conteudo atualizado em 23/06/2021








