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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 23/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O limite global de pontuação mensal a ser distribuído aos servidores corresponderá a oitenta vezes o número de servidores ativos que fazem jus à GDASA.
§ 1º O limite de que trata o caput deste artigo é apurado separadamente para os servidores de níveis superior e intermediário.
§ 2º Em decorrência do disposto no caput deste artigo e no inciso I do § 2º do art. 4º, o limite global de pontos de que dispõe o órgão para atribuir aos servidores, em função dos resultados obtidos na avaliação individual, corresponderá a sessenta vezes o número de servidores ativos, que faz jus à GDASA.
Conteudo atualizado em 23/06/2021







