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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 11/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. As requisições de pessoal para ter exercício na SEDU serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Conteudo atualizado em 11/06/2021








