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Art. 6º do Decreto nº 4.536/2002




Decretos - 4.536, de 20.12.2002 - 4.536, de 20.12.2002 Publicado no DOU de 23.12.2002 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano -SEDU, órgão integrante da Presidência da República, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o Ficam revogados os Anexos I e II ao Decreto no 2.982, de 4 de março de 1999.

Brasília, 20 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme gomes Dias
Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2002

ANEXO I 

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1o  A Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano - SEDU, órgão integrante da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - assistência direta e imediata ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

        II - formulação e coordenação de políticas nacionais de desenvolvimento urbano; e

        III - promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e de transporte urbano.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2o  A SEDU tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgão de assistência direta e imediata ao Secretário Especial: Gabinete;

        II - órgãos específicos singulares:

        a) Diretoria de Normatização e Regulação;

        b) Diretoria de Programas de Investimentos; e

        c) Diretoria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação;

        III - órgão colegiado: Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Seção I

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Secretário Especial

        Art. 3o  Ao Gabinete compete:

        I - assistir ao Secretário Especial em sua representação política social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

        II - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da SEDU, em tramitação no Congresso Nacional;

        III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

        IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da SEDU;

        V - exercer as atividades de comunicação social, relativas às realizações da SEDU;

        VI - coordenar, articular e apoiar a participação da SEDU em órgãos colegiados;

        VII - elaborar e acompanhar os atos relacionados com a gestão dos fundos financeiros, voltados para o desenvolvimento urbano;

        VIII - secretariar os conselhos em que o Secretário Especial atue como Presidente.

        IX - gerenciar os assuntos de desenvolvimento organizacional e de planejamento orçamentário e financeiro da SEDU, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República;

        X - definir as condições gerais que orientam as propostas orçamentárias, projetos e atividades a serem desenvolvidos pela SEDU;

        XI - assessorar o Secretário Especial na articulação com organismos internacionais, inclusive na representação da SEDU em eventos do seu interesse; e

        XII - gerenciar as atividades de tecnologia da informação da SEDU, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

        Art. 4o  À Diretoria de Normatização e Regulação compete:

        I - promover a modernização e apoiar a atuação das instâncias estaduais e municipais de desenvolvimento urbano;

        II - propor, desenvolver e coordenar estudos nos campos do desenvolvimento urbano, habitação, saneamento e transporte, visando subsidiar a formulação e o desenvolvimento de programas, projetos e atividades;

        III - propor políticas, diretrizes e estratégias na concessão e prestação de serviços urbanos;

        IV - acompanhar a elaboração de legislação federal de titularidade e de regulação da prestação de serviços de saneamento e de transportes públicos urbanos;

        V - acompanhar e avaliar as decisões do Banco Central e de conselhos nacionais, afetas ao desenvolvimento urbano;

        VI - promover a consolidação e modernização da legislação fundiária urbana e do setor de habitação;

        VII - acompanhar e avaliar projetos de lei, relacionados com desenvolvimento urbano;

        VIII - promover programas de capacitação gerencial, técnica, administrativa e operacional dos recursos humanos que atuam em órgãos afetos ao desenvolvimento urbano;

        IX - promover o desenvolvimento de instrumentos de conservação e uso racional da água para o abastecimento público;

        X - apoiar tecnicamente a gestão dos sistemas de coleta e disposição de resíduos sólidos; e

        XI - promover e estimular medidas para o desenvolvimento e a difusão de boas práticas em desenvolvimento urbano, em articulação com órgãos e entidades do setor.

        Art. 5o  À Diretoria de Programas de Investimentos compete:

        I - formular programas e projetos em habitação, saneamento, transporte e gestão urbana;

        II - estabelecer critérios e padrões técnicos para acesso aos programas da SEDU;

        III - formular e promover ações de apoio ao desenvolvimento e à difusão tecnológica dos setores de habitação, saneamento e transporte urbano;

        IV - implementar, de forma descentralizada, a execução de ações integradas de saneamento básico nos municípios atendidos pelo Programa Comunidade Solidária e de ações de urbanização de áreas subnormais;

        V - coordenar o processo de negociação com organismos nacionais e internacionais, relacionados com programas e projetos relativos à área de atuação da SEDU; e

        VI - acompanhar o desempenho físico-financeiro dos programas e projetos da SEDU, em articulação com a Diretoria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação.

        Art. 6o  À Diretoria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação compete:

        I - planejar, supervisionar, desenvolver e coordenar estudos nos campos da habitação, saneamento, gestão urbana e transporte urbano, visando subsidiar a formulação, execução e avaliação de programas, projetos e atividades relacionados com as áreas de atuação da SEDU e de órgãos congêneres, nas esferas estadual e municipal;

        II - promover a avaliação e emitir relatórios referentes aos resultados dos programas e projetos executados, direta ou indiretamente, pela SEDU;

        III - promover a melhoria da gestão nos setores da habitação, saneamento básico e transporte urbano;

        IV - promover apoio técnico à gestão dos sistemas de coleta e disposição de resíduos sólidos;

        V - promover estudos para novas fontes de recursos para a área do desenvolvimento urbano;

        VI - promover e apoiar programas de capacitação gerencial e técnica dos recursos humanos que atuam em órgãos da Administração Pública, bem como em entidades comunitárias e não governamentais, que atuam na área de desenvolvimento urbano; e

        VII - gerenciar o sistema de banco de dados e informações urbanas da SEDU.

Seção III

Do Órgão Colegiado

       
Conteudo atualizado em 11/06/2021