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Artigo 6
Brasília, 20 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme gomes Dias
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2002
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
I - assistência direta e imediata ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;
II - formulação e coordenação de políticas nacionais de desenvolvimento urbano; e
III - promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e de transporte urbano.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o A SEDU tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Secretário Especial: Gabinete;
II - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Normatização e Regulação;
b) Diretoria de Programas de Investimentos; e
c) Diretoria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação;
III - órgão colegiado: Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Seção I
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Secretário Especial
Art. 3o Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Secretário Especial em sua representação política social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da SEDU, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da SEDU;
V - exercer as atividades de comunicação social, relativas às realizações da SEDU;
VI - coordenar, articular e apoiar a participação da SEDU em órgãos colegiados;
VII - elaborar e acompanhar os atos relacionados com a gestão dos fundos financeiros, voltados para o desenvolvimento urbano;
VIII - secretariar os conselhos em que o Secretário Especial atue como Presidente.
IX - gerenciar os assuntos de desenvolvimento organizacional e de planejamento orçamentário e financeiro da SEDU, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República;
X - definir as condições gerais que orientam as propostas orçamentárias, projetos e atividades a serem desenvolvidos pela SEDU;
XI - assessorar o Secretário Especial na articulação com organismos internacionais, inclusive na representação da SEDU em eventos do seu interesse; e
XII - gerenciar as atividades de tecnologia da informação da SEDU, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 4o À Diretoria de Normatização e Regulação compete:
I - promover a modernização e apoiar a atuação das instâncias estaduais e municipais de desenvolvimento urbano;
II - propor, desenvolver e coordenar estudos nos campos do desenvolvimento urbano, habitação, saneamento e transporte, visando subsidiar a formulação e o desenvolvimento de programas, projetos e atividades;
III - propor políticas, diretrizes e estratégias na concessão e prestação de serviços urbanos;
IV - acompanhar a elaboração de legislação federal de titularidade e de regulação da prestação de serviços de saneamento e de transportes públicos urbanos;
V - acompanhar e avaliar as decisões do Banco Central e de conselhos nacionais, afetas ao desenvolvimento urbano;
VI - promover a consolidação e modernização da legislação fundiária urbana e do setor de habitação;
VII - acompanhar e avaliar projetos de lei, relacionados com desenvolvimento urbano;
VIII - promover programas de capacitação gerencial, técnica, administrativa e operacional dos recursos humanos que atuam em órgãos afetos ao desenvolvimento urbano;
IX - promover o desenvolvimento de instrumentos de conservação e uso racional da água para o abastecimento público;
X - apoiar tecnicamente a gestão dos sistemas de coleta e disposição de resíduos sólidos; e
XI - promover e estimular medidas para o desenvolvimento e a difusão de boas práticas em desenvolvimento urbano, em articulação com órgãos e entidades do setor.
Art. 5o À Diretoria de Programas de Investimentos compete:
I - formular programas e projetos em habitação, saneamento, transporte e gestão urbana;
II - estabelecer critérios e padrões técnicos para acesso aos programas da SEDU;
III - formular e promover ações de apoio ao desenvolvimento e à difusão tecnológica dos setores de habitação, saneamento e transporte urbano;
IV - implementar, de forma descentralizada, a execução de ações integradas de saneamento básico nos municípios atendidos pelo Programa Comunidade Solidária e de ações de urbanização de áreas subnormais;
V - coordenar o processo de negociação com organismos nacionais e internacionais, relacionados com programas e projetos relativos à área de atuação da SEDU; e
VI - acompanhar o desempenho físico-financeiro dos programas e projetos da SEDU, em articulação com a Diretoria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação.
Art. 6o À Diretoria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação compete:
II - promover a avaliação e emitir relatórios referentes aos resultados dos programas e projetos executados, direta ou indiretamente, pela SEDU;
III - promover a melhoria da gestão nos setores da habitação, saneamento básico e transporte urbano;
IV - promover apoio técnico à gestão dos sistemas de coleta e disposição de resíduos sólidos;
VI - promover e apoiar programas de capacitação gerencial e técnica dos recursos humanos que atuam em órgãos da Administração Pública, bem como em entidades comunitárias e não governamentais, que atuam na área de desenvolvimento urbano; e
VII - gerenciar o sistema de banco de dados e informações urbanas da SEDU.
Seção III
Do Órgão Colegiado
Conteudo atualizado em 11/06/2021








