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Art. 12 do Decreto nº 4.524/2002




Decretos - 4.524, de 17.12.2002 - 4.524, de 17.12.2002 Publicado no DOU de 18.12.2002 Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.




Artigo 12



Art. 12. Na hipótese de importação efetuada por pessoa jurídica importadora, por conta e ordem de terceiros, a receita bruta para efeito de incidência das contribuições corresponde ao valor (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81, e Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, art. 29):

        I - dos serviços prestados ao adquirente, na hipótese da pessoa jurídica importadora contratada; e

        II - da receita auferida com a comercialização da mercadoria importada, na hipótese do adquirente por encomenda.

        § 1° Para os efeitos deste artigo:

        I - entende-se por importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial;

        II - entende-se por adquirente a pessoa jurídica encomendante da mercadoria importada; e

        III - a operação de comércio exterior realizada mediante a utilização de recursos de terceiros presume-se por conta e ordem destes.

        § 2° As normas de incidência, inclusive nas hipóteses de alíquotas diferenciadas, aplicáveis à receita bruta de importador, aplicar-se-ão à receita bruta do adquirente, decorrente da venda de mercadoria importada na forma deste artigo.

       
Conteudo atualizado em 26/05/2021