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Artigo 2
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Art. 2º As contribuições de que trata este Decreto têm como fatos geradores (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 13):
I - na hipótese do PIS/Pasep:
a) o auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado; e
b) a folha de salários das entidades relacionadas no art. 9º; e
II - na hipótese da Cofins, o auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado.
Parágrafo único. Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso I e no inciso II, compreende-se como receita a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade exercida pela pessoa jurídica e da classificação contábil adotada para sua escrituração.
TÍTULO II
CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
CAPÍTULO I
CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O FATURAMENTO
Seção I
Contribuintes
Conteudo atualizado em 26/05/2021








