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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 26/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. As empresas de seguros privados, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso IV, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 5º e 6º, inciso II, com a redação da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º):
I - do co-seguro e resseguro cedidos;
II - referente a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas;
III - da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e
IV - referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pagos, após subtraídas as importâncias recebidas a título de co-seguros e resseguros, salvados e outros ressarcimentos.
Parágrafo único. A dedução de que trata o inciso IV aplica-se somente às indenizações referentes a seguros de ramos elementares e a seguros de vida sem cláusula de cobertura por sobrevivência.
Conteudo atualizado em 26/05/2021








