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Artigo 31
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Art. 31. As pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem deduzir o valor das despesas incorridas na captação de recursos (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 8º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º).
Conteudo atualizado em 26/05/2021








