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Artigo 39
×Conteúdo atualizado em 26/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 39. As pessoas jurídicas que adquirirem, para industrialização de produto que gere direito ao crédito presumido de que trata o art. 61, produto classificado nas posições 30.01 e 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da Tipi, tributado na forma do inciso I do art. 54, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, poderão deduzir da receita bruta o respectivo valor de aquisição (Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, § 4º, com a redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002).
Conteudo atualizado em 26/05/2021








