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Art. 4º do Decreto nº 4.522/2002




Decretos - 4.522, de 17.12.2002 - 4.522, de 17.12.2002 Publicado no DOU de 18.12.2002 Dispõe sobre o Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - SIDOF, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º  Incumbe ao órgão central do SIDOF:

        I - quanto à administração:

        a) gerenciar o cadastramento de órgãos, Ministérios e Administradores de Usuários, atribuindo perfil de acesso para os responsáveis ou prepostos setoriais e seccionais;

        b) bloquear ou modificar o acesso dos responsáveis ou prepostos setoriais e seccionais;

        c) excluir, incluir ou modificar fluxos de documentos;

        d) intervir no fluxo ou trâmite natural do documento, direcionando-o para a etapa que se fizer necessária;

        e) acessar o histórico do Sistema e visualizar as ações realizadas;

        f) manter relacionamento direto com os responsáveis ou prepostos do Sistema nos órgãos setoriais e seccionais, expedindo-lhes instruções;

        g) expedir normas para disciplinar a utilização, padronização, envio e recepção de mensagens necessárias ao fiel funcionamento do Sistema;

        h)  supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam as alíneas "a" a "g"; e

        i) executar outras atividades quando determinadas pelo Secretário-Executivo da Casa Civil.

        II - quanto à instituição e manutenção do Sistema, por intermédio da Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República:

        a) a elaboração ou a contratação de serviços de terceiros para sua execução;

        b) a disponibilização de informações técnicas aos órgãos setoriais e seccionais necessárias ao seu regular funcionamento;

        c) prover os meios para o armazenamento e guarda das informações em banco de dados centralizado com sigilo, integridade e disponibilidade;

        d) garantir restrição de acesso dos participantes do Sistema às funcionalidades e às informações efetivamente necessárias para a execução da atividade específica;

        e) manter a operação da aplicação, garantindo os requisitos de segurança, disponibilidade e acessibilidade;

        f) supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam as alíneas "a" a "e".

        III - quanto à certificação digital dos participantes, sob a responsabilidade da Autoridade Certificadora da Presidência da República:

        a) identificar e cadastrar os participantes do Sistema na presença destes;

        b) emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados digitais; e

        c) assegurar à assinatura eletrônica, irretratabilidade, integridade e autenticidade pessoal.

       
Conteudo atualizado em 26/09/2023