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Artigo 7
I - os atos de caráter interno;
II - os atos que encerram mera reprodução de norma já publicada por órgão oficial, inclusive o boletim de serviço e o boletim de pessoal;
III - os atos relativos a pessoal, salvo os previstos nos arts. 4o e 5o;
IV - os atos de concessão de medalhas, condecorações ou comendas, salvo se efetuada por intermédio de lei ou de decreto;
V - os desenhos e figuras de tipos diversos, tais como logotipos, logomarcas, brasões ou emblemas;
VI - as partituras e letras musicais; e
VII - os discursos.
§ 1o Podem ser reproduzidos os documentos, formulários e requerimentos, baixados em caráter normativo e de interesse geral.
§ 2o Os desenhos e figuras relacionados no inciso V deste artigo podem ter a sua descrição escrita publicada em resumo, desde que dependam de comunicação oficial para ser utilizados.
CAPÍTULO III
DA GRATUIDADE E DO PAGAMENTO DAS PUBLICAÇÕES








