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Artigo 23
I - formular políticas e diretrizes para a gestão pública, no âmbito da Administração Pública federal, compreendendo:
a) gestão de pessoas, nos aspectos relativos a:
1. planejamento e dimensionamento da força de trabalho;
2. concurso público e contratação por tempo determinado;
3. planos de cargos, estruturas de carreiras, cargos comissionados e funções de confiança;
4. estrutura remuneratória;
5. avaliação de desempenho;
6. desenvolvimento profissional;
7. atenção à saúde e segurança do trabalho; e
8. previdência, benefícios e auxílios do servidor;
b) organização e funcionamento da administração pública, em especial no que se refere aos modelos jurídico-institucionais, às estruturas organizacionais e a cargos em comissão, funções de confiança e funções comissionadas de natureza técnica;
c) pactuação de resultados e sistemas de incentivos e de avaliação de desempenho; e
d) aperfeiçoamento e inovação da gestão dos órgãos e entidades da Administração Pública federal;
II - atuar como órgão central do SIPEC e do SIORG; (Vide Decreto nº 93215, de 1986)
III - exercer a competência normativa em matéria de pessoal civil no âmbito da administração federal direta, das autarquias, incluídas as de regime especial, e das fundações públicas;
IV - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicos de inovação e aperfeiçoamento da gestão pública;
V - promover a gestão do conhecimento e a cooperação em gestão pública;
VI - coordenar as ações do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização - GESPÚBLICA, instituído pelo Decreto nº 5.378, de 23 de fevereiro de 2005 ;
VII - atuar como órgão supervisor da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998 ;
VIII - gerir, no que couber, observada a legislação pertinente, a Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais de que trata a Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, e a Carreira de Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007 ;
IX - coordenar a elaboração das folhas de pagamento de pessoal no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam dotações do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal, por meio de controle sistêmico e administração de cadastro de pessoal;
X - exercer atividades de auditoria de pessoal, operacional e sistêmica, e de análise das informações constantes da base de dados do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE ou de sistema informatizado que venha a substituí-lo, observadas as disposições legais relativas ao sigilo de informações;
XI - acompanhar e supervisionar a apuração de irregularidades concernentes à aplicação da legislação relativa à gestão de pessoas e respectivos procedimentos administrativos da administração federal direta, autárquica e fundacional; e
XII - assessorar o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos e carreiras dos servidores e militares da área de Segurança Pública do Distrito Federal, das Forças Armadas, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União.
§ 1º As competências da Secretaria de Gestão Pública abrangem ainda os atos, inclusive os de natureza disciplinar, relativos aos servidores ativos, inativos e pensionistas oriundos dos ex-territórios do Acre, Amapá, Roraima e Rondônia e do antigo Distrito Federal, inclusive os da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios, ressalvado o disposto no § 1º do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pelo Decreto nº 7.799, de 2012)
§ 2º É permitida a delegação da competência de que trata o § 1º , inclusive para órgãos e unidades de outros Ministérios, exceto quanto à competência normativa. (Incluído pelo Decreto nº 7.799, de 2012)