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Artigo 35
I - coordenar, disciplinar e articular a implantação de ações integradas de governo eletrônico na administração pública federal;
II - promover atividades relacionadas à integração da prestação de serviços públicos por meios eletrônicos na administração pública federal;
III - estimular a digitalização de serviços públicos eletrônicos e a ampliação do nível de sofisticação tecnológica dos serviços disponibilizados;
IV - definir e publicar padrões e melhores práticas de uso da internet, inclusive de redes sociais, para melhoria da gestão e disponibilização de conteúdos públicos digitais; e
V - sistematizar e disseminar informações relacionadas às ações de governo eletrônico da administração pública federal.