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Artigo 20
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da CONAB;
II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o regimento interno e as normas oriundas do Conselho de Administração e da Diretoria Colegiada;
III - representar a CONAB, em juízo ou fora dele, podendo, em nome desta:
a) outorgar poderes para representação judicial;
b) constituir mandatário para fins específicos.
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
V - assinar, com o Diretor da área competente, convênios, acordos, ajustes ou contratos e outros documentos que constituam ou alterem obrigações e direitos da CONAB, ou desonerem terceiros para com ela;
VI - encaminhar e submeter aos órgãos competentes os relatórios, documentos e as informações que devam ser apresentados, para efeito de acompanhamento das atividades da CONAB, ou que dependam de suas decisões;
VII - designar o Diretor que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos eventuais e, nas mesmas hipóteses, os substitutos dos demais membros da Diretoria Colegiada;
VIII - encaminhar ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dentro do prazo legal, a prestação de contas do exercício findo, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal e da manifestação do Conselho de Administração;
IX - submeter, por intermédio do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, proposta de destinação do lucro do exercício, acompanhada da manifestação do Conselho de Administração;
X - baixar os atos que consubstanciam as resoluções da Diretoria Colegiada ou que delas decorram;
XI - admitir, promover, reclassificar, designar, licenciar, transferir, remover, punir, demitir e dispensar empregados, na forma da lei, e observadas as disposições previstas neste Estatuto e no regimento interno;
XII - designar o titular da Auditoria Interna, observado o disposto no art. 16, inciso XII;
XIII - delegar competência aos Diretores e dirigentes de unidades;
XIV - aprovar os pedidos de cessão de pessoal, submetendo-os ao Ministro de Estado supervisor, para autorização;
XV - exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Conselho de Administração.
Conteudo atualizado em 04/11/2021







