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Art. 24 do Decreto nº 4.514/2002




Decretos - 4.514, de 13.12.2002 - 4.514, de 13.12.2002 Publicado no DOU de 16.12.2002 Aprova o Estatuto Social da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.




Artigo 24



Art. 24.  O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e respectivos suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, após aprovação de seus nomes pela Presidência da República, com mandato de um ano, admitida a recondução.

        § 1o  O Conselho Fiscal terá um representante do Tesouro Nacional e dois representantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

        § 2o  Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, o seu Presidente.

        § 3o  O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou por deliberação da maioria de seus membros, e deliberará por maioria dos votos.

        § 4o  O membro do Conselho Fiscal perderá, automaticamente, o seu mandato quando faltar, com ou sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, considerando-se vaga, em decorrência, a função, caso em que se procederá, de imediato, à designação do novo membro.

        § 5o  O Conselho Fiscal poderá solicitar à CONAB a designação de pessoal qualificado para executar serviços de secretaria e de apoio técnico.

        § 6o  A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e     Abastecimento, e não excederá a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores da CONAB, nos termos do art. 1o da Lei no 9.292, de 1996.

        § 7o  Os órgãos de administração disponibilizarão, aos membros em exercício do Conselho Fiscal, cópias das atas de suas reuniões e cópias dos balancetes e das demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, e também dos relatórios de execução do orçamento.

       
Conteudo atualizado em 04/11/2021