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Artigo 29
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Art. 29. A proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após a análise conclusiva dos órgãos internos, será submetida à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda e publicada no Diário Oficial da União em até trinta dias, a contar da data em que for aprovada, observado o disposto no Decreto no 2.673, de 16 de julho de 1998, que dispõe sobre o pagamento, pelas empresas estatais federais, de dividendos ou de juros sobre o capital próprio, e dá outras providências, e nos incisos VII do art. 16, e XVI do art. 19 deste Estatuto.
Conteudo atualizado em 04/11/2021








