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Artigo 34
×Conteúdo atualizado em 04/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 34. É vedado participar da administração da CONAB e assumir funções gratificadas:
I - os impedidos por lei;
II - os que a ela ou às Companhias fusionadas causaram prejuízos;
III - aqueles que tenham sofrido sanção disciplinar pela prática de conduta classificada no seu regulamento de pessoal como falta grave;
IV - os que com ela estiverem em mora.
Conteudo atualizado em 04/11/2021








