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Artigo 7
I - comprar, vender, permutar, promover a estocagem e o transporte de produtos de origem agropecuária, atuando, se necessário, como companhia de armazéns gerais;
II - executar operações de comércio exterior, nos mercados físico e futuro, de produtos de origem agropecuária;
III - participar dos programas sociais do Governo Federal que guardem conformidade com as suas competências;
IV - firmar convênios, acordos e contratos, inclusive para financiamento e para gestão de estoques agropecuários de propriedade do Governo Federal, com entidades de direito público ou privado;
V - efetuar operações financeiras com estabelecimentos de crédito, inclusive mediante garantia do Tesouro Nacional, observada a legislação em vigor;
VI - aceitar, emitir e endossar títulos;
VII - receber garantias de caução, fiança, aval, penhor e hipoteca;
VIII - aceitar doações e dar destinação a elas, de acordo com os objetivos da Companhia;
IX - promover a análise e o acompanhamento do agronegócio brasileiro, incluindo oferta e demanda, preços internos e externos de produtos agropecuários e insumos agrícolas, previsão de safras e custos de produção;
X - promover a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal, em atividades relativas aos objetivos da Companhia, explicitados no art. 6o; e
XI - prestar, mediante remuneração, apoio técnico e administrativo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a outros órgãos e entidades públicos, na execução das ações decorrentes dos mandamentos legais e regulamentares da legislação agrícola e do preceito institucional de organizar o abastecimento alimentar.
Conteudo atualizado em 04/11/2021








