- Voltar Navegação
- 4.563, de 31.12.2002
- 4.562, de 31.12.2002
- 4.561, de 31.12.2002
- 4.560, de 30.12.2002
- 4.559, de 30.12.2002
- 4.558, de 30.12.2002
- 4.557, de 30.12.2002
- 4.556, de 30.12.2002
- 4.555, de 30.12.2002
- 4.554, de 27.12.2002
- 4.553, de 27.12.2002
- 4.552, de 27.12.2002
- 4.551, de 27.12.2002
- 4.550, de 27.12.2002
- 4.549, de 27.12.2002
- 4.548, de 27.12.2002
- 4.547, de 27.12.2002
- 4.546, de 26.12.2002
- 4.545, de 26.12.2002
- 4.544, de 26.12.2002
- 4.543, de 26.12.2002
- 4.542, de 26.12.2002
- 4.541, de 23.12.2002
- 4.540, de 23.12.2002
- 4.539, de 23.12.2002
Artigo 20
I - exercícios de apresentação da reserva;
II - exercícios militares, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos militares;
III - prestação do Serviço Militar Inicial, ampliação ou complementação da instrução recebida;
IV - atualização, aperfeiçoamento da instrução ou atendimento de outras necessidades das atividades-meio do Exército em categorias profissionais de nível universitário;
V - preenchimento de claros existentes em tempo de paz, nas OM, como oficiais temporários;
VI - para atender situações de emergência; e
VII - atender a mobilização.
Parágrafo único. As convocações serão realizadas pelo:
I - Presidente da República, nas situações previstas nos incisos II, VI e VII do caput deste artigo;
II - Comandante do Exército, na situação prevista no inciso I do caput deste artigo; e
III - Comandante de RM nos demais casos, a quem caberá, também, conceder as prorrogações previstas neste Decreto.
Conteudo atualizado em 15/11/2025








