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Artigo 32
I - a pedido; ou
II - ex officio.
§ 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido por solicitação dos interessados, desde que:
I - tenham prestado no mínimo seis meses de tempo de serviço ativo, relativos à convocação ou à prorrogação em curso; e
II - não haja prejuízo para o serviço.
§ 2º O licenciamento ex officio será efetuado:
I - por término de período de convocação ou de prorrogação do tempo de serviço;
II - por conveniência do serviço;
III - quando o oficial ou aspirante-a-oficial temporário passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua situação de militar temporário do Exército; e
IV - a bem da disciplina, conforme previsto no Regulamento Disciplinar do Exército.
§ 3º O licenciamento previsto no inciso II do § 2º deste artigo cabe ao comandante de RM e nos demais casos aos comandantes, chefes ou diretores de OM.
§ 4º O licenciamento a pedido não se aplica aos convocados para o EAS, durante a prestação do Serviço Militar Inicial.
§ 5º Observado o disposto nos arts. 24, 25 e 26 deste Decreto, o comandante de RM poderá autorizar o adiamento do licenciamento previsto no inciso I do § 2º deste artigo por mais sessenta dias, caso esteja em tramitação pedido de prorrogação de tempo de serviço.
Conteudo atualizado em 15/11/2025








