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Artigo 41
I - quando convocados, nos termos do art. 20 deste Decreto, apresentar-se à autoridade militar no local e prazo determinados;
II - comunicar à RM em cuja jurisdição estiverem, dentro do prazo de sessenta dias, pessoalmente ou por escrito:
a) as mudanças de residência ou domicílio, enquanto permanecerem na disponibilidade;
b) as ausências do País e o tempo provável de duração;
c) as mudanças do local de exercício da profissão;
d) a conclusão de curso superior, técnico-científico, pós-graduação, mestrado ou doutorado; e
e) quaisquer ocorrências relacionadas com o exercício de cargo de caráter técnico-científico;
III - apresentar à autoridade militar competente o documento comprobatório da situação militar de que forem possuidores, para fins de anotação, substituição ou arquivamento, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. Os deveres explicitados neste artigo, quando os oficiais ou os aspirantes-a-oficial do CORE estiverem ausentes do País, serão cumpridos junto aos consulados brasileiros.
Conteudo atualizado em 15/11/2025








