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Art. 2º do Decreto nº 4.494/2002




Decretos - 4.494, de 3.12.2002 - 4.494, de 3.12.2002 Publicado no DOU de 4.12.2002 Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.




Artigo 2



Art. 2º  O IOF incide sobre:

        I - operações de crédito realizadas:

        a) por instituições financeiras (Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, art. 1º);

        b) por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) (Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "d", e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 58);

        c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física (Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 13).

        II - operações de câmbio (Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, art. 5º);

        III - operações de seguro realizadas por seguradoras (Lei nº 5.143, de 1966, art. 1º);

        IV - operações relativas a títulos e valores mobiliários (Lei nº 8.894, de 1994, art. 1º);

        V - operações com ouro ativo financeiro ou instrumento cambial (Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, art. 4º).

        § 1º  A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 63, parágrafo único).

        § 2º  Exclui-se da incidência do IOF referido no inciso I a operação de crédito externo, sem prejuízo da incidência definida no inciso II deste artigo.

TÍTULO II

DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR

       
Conteudo atualizado em 18/05/2021