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Artigo 22
§ 1º A alíquota do IOF fica reduzida:
I - a zero, nas seguintes operações:
a) de resseguro;
b) de seguro obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro de Habitação;
c) de seguro de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias;
d) de seguro contratado no Brasil, referente à cobertura de riscos relativos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e II;
e) em que o segurado seja órgão da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta, autárquica ou fundacional;
f) em que o valor dos prêmios seja destinado ao custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência;
g) de seguro aeronáutico e de seguro de responsabilidade civil pagos por transportador aéreo;
II - nas operações de seguros privados de assistência à saúde: dois por cento;
III - nas demais operações de seguro: sete por cento.
III - nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, excluídas aquelas de que trata a alínea "f" do inciso I: (Redação dada pelo decreto nº 5.172, de 2004)
a) quatro por cento, a partir de 1º de setembro de 2004 a 31 de agosto de 2005; (Incluída pelo decreto nº 5.172, de 2004)
b) dois por cento, de 1º de setembro de 2005 a 31 de agosto de 2006; e (Incluída pelo decreto nº 5.172, de 2004)
c) zero, a partir de 1º de setembro de 2006; e (Incluída pelo decreto nº 5.172, de 2004)
IV - nas demais operações de seguro: sete por cento. (Incluído pelo decreto nº 5.172, de 2004)
§ 2º O disposto na alínea "g" do inciso I do § 1º aplica-se somente a seguro contratado por companhia aérea que tenha por objeto principal o transporte remunerado de passageiros ou de cargas.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Conteudo atualizado em 18/05/2021








