MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 22 do Decreto nº 4.494/2002




Decretos - 4.494, de 3.12.2002 - 4.494, de 3.12.2002 Publicado no DOU de 4.12.2002 Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.




Artigo 22



Art. 22.  A alíquota do IOF é de vinte e cinco por cento (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 15).

        § 1º  A alíquota do IOF fica reduzida:

        I - a zero, nas seguintes operações:

        a) de resseguro;

        b) de seguro obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro de Habitação;

        c) de seguro de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias;

        d) de seguro contratado no Brasil, referente à cobertura de riscos relativos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e II;

        e) em que o segurado seja órgão da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta, autárquica ou fundacional;

        f) em que o valor dos prêmios seja destinado ao custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência;

        g) de seguro aeronáutico e de seguro de responsabilidade civil pagos por transportador aéreo;

        II - nas operações de seguros privados de assistência à saúde: dois por cento;

        III - nas demais operações de seguro: sete por cento.

        III - nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, excluídas aquelas de que trata a alínea "f" do inciso I: (Redação dada pelo decreto nº 5.172, de 2004)

        a) quatro por cento, a partir de 1º de setembro de 2004 a 31 de agosto de 2005; (Incluída pelo decreto nº 5.172, de 2004)

        b) dois por cento, de 1º de setembro de 2005 a 31 de agosto de 2006; e (Incluída pelo decreto nº 5.172, de 2004)

        c) zero, a partir de 1º de setembro de 2006; e (Incluída pelo decreto nº 5.172, de 2004)

        IV - nas demais operações de seguro: sete por cento. (Incluído pelo decreto nº 5.172, de 2004)

        § 2º  O disposto na alínea "g" do inciso I do § 1º aplica-se somente a seguro contratado por companhia aérea que tenha por objeto principal o transporte remunerado de passageiros ou de cargas.

CAPÍTULO IV

DA ISENÇÃO

       
Conteudo atualizado em 18/05/2021