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Artigo 63
§ 1º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.
§ 2º A compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que esta estiver sendo efetuada.
§ 3º Observado o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, e no art. 73 da Lei nº 9.430, de 1996, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de crédito de IOF a ser a ele restituído para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração.
Conteudo atualizado em 18/05/2021








