Art.
1º Os arts. 1º e 11 do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1o ...................................................
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III - reembolso: restituição ao cedente das parcelas da remuneração ou salário, já incorporadas à remuneração ou salário do cedido, de natureza permanente, inclusive encargos sociais;
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Parágrafo único. Ressalvadas as gratificações relativas ao exercício de cargos comissionados ou função de confiança e chefia na entidade de origem, poderão ser objeto de reembolso de que trata o inciso III outras parcelas decorrentes de legislação específica ou resultantes do vínculo de trabalho, tais como: gratificação natalina, abono pecuniário, férias e seu adicional, provisões, gratificação semestral e licença prêmio." (NR)
"Art. 11 . ...................................................
§ 1º As cessões já autorizadas sob a égide do Decreto nº 925, de 10 de setembro de l983, poderão ser mantidas, desde que manifestado o interesse pelo órgão cessionário e observado, quanto ao reembolso, as disposições deste Decreto.
§ 2º O reembolso de que trata o inciso III do art. 1º contemplará, ainda, as gratificações de cessão especialmente criadas pelo vínculo direto com as atividades exercidas pelo cedido nos órgãos cessionários, instituídas nas empresas públicas e sociedades de economia mista." (NR)
Conteudo atualizado em 18/05/2023