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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. Ao Subcorregedor-Geral incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União o plano de ação global da Subcorregedoria-Geral;
II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução dos procedimentos e atividades desenvolvidos na Subcorregedoria-Geral; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas ou delegadas pelo Ministro de Estado Corregedor-Geral da União.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








