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Art. 6º do Decreto nº 4.490/2002




Decretos - 4.490, de 28.11.2002 - 4.490, de 28.11.2002 Publicado no DOU de 29.11.2002 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Corregedoria-Geral da União, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 4.308, de 19 de julho de 2002.

Brasília, 28 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Anadyr de Mendonça Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.11.2002

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1º  A Corregedoria-Geral da União, Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e integrante da estrutura da Presidência da República, dirigida pelo Ministro de Estado Corregedor-Geral da União, tem como área de competência assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, quanto às matérias e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública e ouvidoria-geral.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2º A Corregedoria-Geral da União tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - unidades de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União:

        a) Gabinete; e

        b) Assessoria Jurídica;

        II - unidades setoriais:

        a) Diretoria de Gestão Interna; e

        b) Diretoria de Sistemas e Informação;

        III - unidades específicas singulares:

        a) Ouvidoria-Geral; e

        b) Subcorregedoria-Geral;

        1. Corregedoria de Instrução;

        2. Corregedoria de Execução;

        3. Corregedoria de Procedimentos; e

        4. Secretaria Federal de Controle Interno;

        4.1. Diretoria de Auditoria de Programas da Área Econômica;

        4.2. Diretoria de Auditoria de Programas da Área Social;

        4.3. Diretoria de Auditoria de Programas da Área de Infra-Estrutura;

        4.4. Diretoria de Auditoria de Contas;

        5.5. Diretoria de Auditoria de Pessoal e de Tomada de Contas Especial; e

        4.6. Diretoria de Gestão do Sistema de Controle Interno;

        IV - unidades descentralizadas: Corregedorias-Gerais da União nos Estados; e

        V - órgão colegiado: Comissão de Coordenação de Controle Interno.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Das Unidades de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União

        Art. 3º Ao Gabinete compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União em sua representação política e social; ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

        II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Corregedoria-Geral da União, em tramitação no Congresso          Nacional;

        III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

        IV - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Corregedoria-Geral da União; e

        V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Corregedor-Geral da União.

        Art. 4º À Assessoria Jurídica compete:

        I - assessorar o Ministro de Estado Corregedor-Geral da União em assuntos de natureza jurídica;

        II - assistir ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados;

        III - elaborar estudos sobre temas jurídicos, quando solicitado e examinar, prévia e conclusivamente, anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos de interesse da Corregedoria-Geral da União;

        IV - emitir parecer jurídico nas representações e denúncias que lhe forem encaminhadas, por determinação do Ministro de     Estado Corregedor-Geral da União, sugerindo as providências cabíveis;

        V - preparar informações para instrução de processos judiciais de interesse da Corregedoria-Geral da União;

        VI - propor a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da Corregedoria-Geral da União; e

        VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Corregedoria-Geral da União, os textos de edital de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.

Seção II

Das Unidades Setoriais

        Art. 5º À Diretoria de Gestão Interna compete:

        I - planejar e coordenar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, a execução das atividades relacionadas aos sistemas de organização e modernização administrativa, de gestão dos recursos humanos, de serviços gerais, de planejamento e de orçamento da Corregedoria-Geral da União;

        II - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior; e

        III - supervisionar, coordenar, controlar e acompanhar, as atividades administrativas dos órgãos da Corregedoria-Geral da União nos Estados.

Art. 6º À Diretoria de Sistemas e Informação compete:

        I - planejar, coordenar e controlar as atividades de modelagem de dados, desenvolvimento, implantação, treinamento de usuários, avaliação e manutenção de sistemas de informação e recursos de informática;

        II - apoiar e participar na aplicação da metodologia de estratégia e análise de dados e disponibilizar informações de apoio ao processo de tomada de decisões estratégicas;

        III - promover em articulação com outros órgãos da Administração Pública Federal, a integração de sistemas de informação de interesse da Corregedoria-Geral da União;

        IV - desenvolver, implantar e prover manutenção aos sistemas informatizados de controle dos planos e programas da Corregedoria-Geral da União;

        V - planejar, coordenar e controlar os convênios e contratos, referentes ao uso dos sistemas de informação, firmados com órgãos e entidades da Administração Pública, entidades privadas e organismos internacionais; e

        VI - planejar, coordenar e controlar a atividade de prospecção de novas tecnologias voltadas para a área de informação.

Seção III

Das Unidades Específicas Singulares

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021