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Artigo 6
Brasília, 28 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Anadyr de Mendonça Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.11.2002
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Corregedoria-Geral da União, Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e integrante da estrutura da Presidência da República, dirigida pelo Ministro de Estado Corregedor-Geral da União, tem como área de competência assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, quanto às matérias e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública e ouvidoria-geral.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Corregedoria-Geral da União tem a seguinte estrutura organizacional:
I - unidades de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União:
a) Gabinete; e
b) Assessoria Jurídica;
II - unidades setoriais:
a) Diretoria de Gestão Interna; e
b) Diretoria de Sistemas e Informação;
III - unidades específicas singulares:
a) Ouvidoria-Geral; e
b) Subcorregedoria-Geral;
1. Corregedoria de Instrução;
2. Corregedoria de Execução;
3. Corregedoria de Procedimentos; e
4. Secretaria Federal de Controle Interno;
4.1. Diretoria de Auditoria de Programas da Área Econômica;
4.2. Diretoria de Auditoria de Programas da Área Social;
4.3. Diretoria de Auditoria de Programas da Área de Infra-Estrutura;
4.4. Diretoria de Auditoria de Contas;
5.5. Diretoria de Auditoria de Pessoal e de Tomada de Contas Especial; e
4.6. Diretoria de Gestão do Sistema de Controle Interno;
IV - unidades descentralizadas: Corregedorias-Gerais da União nos Estados; e
V - órgão colegiado: Comissão de Coordenação de Controle Interno.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Das Unidades de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União em sua representação política e social; ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Corregedoria-Geral da União, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Corregedoria-Geral da União; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Corregedor-Geral da União.
Art. 4º À Assessoria Jurídica compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Corregedor-Geral da União em assuntos de natureza jurídica;
II - assistir ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados;
III - elaborar estudos sobre temas jurídicos, quando solicitado e examinar, prévia e conclusivamente, anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos de interesse da Corregedoria-Geral da União;
IV - emitir parecer jurídico nas representações e denúncias que lhe forem encaminhadas, por determinação do Ministro de Estado Corregedor-Geral da União, sugerindo as providências cabíveis;
V - preparar informações para instrução de processos judiciais de interesse da Corregedoria-Geral da União;
VI - propor a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da Corregedoria-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Corregedoria-Geral da União, os textos de edital de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.
Seção II
Das Unidades Setoriais
Art. 5º À Diretoria de Gestão Interna compete:
I - planejar e coordenar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, a execução das atividades relacionadas aos sistemas de organização e modernização administrativa, de gestão dos recursos humanos, de serviços gerais, de planejamento e de orçamento da Corregedoria-Geral da União;
II - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior; e
III - supervisionar, coordenar, controlar e acompanhar, as atividades administrativas dos órgãos da Corregedoria-Geral da União nos Estados.
Art. 6º À Diretoria de Sistemas e Informação compete:
I - planejar, coordenar e controlar as atividades de modelagem de dados, desenvolvimento, implantação, treinamento de usuários, avaliação e manutenção de sistemas de informação e recursos de informática;
II - apoiar e participar na aplicação da metodologia de estratégia e análise de dados e disponibilizar informações de apoio ao processo de tomada de decisões estratégicas;
III - promover em articulação com outros órgãos da Administração Pública Federal, a integração de sistemas de informação de interesse da Corregedoria-Geral da União;
IV - desenvolver, implantar e prover manutenção aos sistemas informatizados de controle dos planos e programas da Corregedoria-Geral da União;
V - planejar, coordenar e controlar os convênios e contratos, referentes ao uso dos sistemas de informação, firmados com órgãos e entidades da Administração Pública, entidades privadas e organismos internacionais; e
VI - planejar, coordenar e controlar a atividade de prospecção de novas tecnologias voltadas para a área de informação.
Seção III
Das Unidades Específicas Singulares
Conteudo atualizado em 17/05/2021








