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Artigo 5
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Art. 5o A instituição de saúde que venha a ser declarada pelo Ministério da Saúde, até 31 de dezembro de 2002, como hospital estratégico nos termos deste Decreto e que no período de 1998 a 2001 não tenha, exclusivamente, atingido o percentual de que trata o § 4o do art. 3o do Decreto no 2.536, de 6 de abril de 1998, poderá ter seu Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS concedido ou renovado, mediante a comprovação, atestada pelo gestor de saúde local, de ter, nesse período, disponibilizado a ele a prestação de serviços ao SUS e realizado, efetivamente, serviços para o SUS ou serviços gratuitos relevantes para o Município ou para o Estado.
§ 1o Exclusivamente para a situação de que trata este artigo, o prazo de sessenta dias previsto no parágrafo único do art. 1o do Decreto no 4.327, de 8 de agosto de 2002, será contado a partir do dia 1o de janeiro de 2003.
§ 2o Aplicam-se, no que couber, as demais disposições constantes do Decreto no 4.327, de 2002.
Conteudo atualizado em 13/11/2021







