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Artigo 1
Art. 1º Os Órgãos e Unidades Orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 20 de dezembro de 2002. (Redação dada pelo Decreto nº 4.512, de 12 de dezembro de 2002)
§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, os empenhos limitar-se-ão às despesas cuja licitação e contratação, inclusive a dispensa e a inexigibilidade de licitação, estejam homologados até 15 de dezembro de 2002.
§ 2º As restrições previstas neste artigo não se aplicam às despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001, e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.
§ 3º Observados os limites globais de empenho definidos para cada Ministério, fica autorizado o empenho de despesas após a data fixada no caput deste artigo, desde que lastreadas em dotações orçamentárias cujos créditos adicionais forem publicados após o dia 10 de dezembro de 2002.
§ 4º No caso de transferências voluntárias, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, os convênios ou instrumentos congêneres exigíveis na forma da lei deverão estar assinados e publicados até 20 de dezembro de 2002, observado para o respectivo empenho a data limite estabelecida no caput deste artigo.
§ 4º No caso de transferências voluntárias, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, os convênios ou instrumentos congêneres exigíveis na forma da lei deverão estar assinados e publicados até 27 de dezembro de 2002, observado para o respectivo empenho a data limite estabelecida no caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.512, de 12 de dezembro de 2002)








