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Artigo 3
§ 1º Excepcionalmente, e observados os prazos fixados no art. 1º para a efetivação dos empenhos, os atos referidos no caput deste artigo poderão ser publicados até 27 de novembro de 2002, mediante autorização do respectivo Ministro de Estado.
§ 2º Observados os prazos fixados no art. 1º para a efetivação dos empenhos, a vedação a que se refere o caput deste artigo não se aplica:
I - às licitações para obras, serviços e compras de valor igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e àquelas realizadas com fundamento nos incisos I, II e IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II - às instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação e às agências reguladoras, cujos dirigentes máximos cumpram mandato por prazo determinado.








