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Artigo 16
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Art. 16. A Diretoria Executiva compor-se-á do Presidente e dos Diretores.
§ 1o O Presidente da ELETROBRÁS será escolhido dentre os membros do Conselho de Administração.
§ 2o O Presidente e os Diretores não poderão exercer funções de direção, administração ou consultoria em empresas de economia privada, concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, ou de empresas de direito privado ligadas de qualquer forma ao setor elétrico, salvo nas subsidiárias, controladas e empresas concessionárias sob controle dos Estados, em que a ELETROBRÁS tenha participação acionária, onde poderão exercer cargos no conselho de administração, observadas as disposições da Lei no 9.292, de 12 de julho de 1996, quanto ao percebimento de remuneração.
Conteudo atualizado em 12/06/2021







