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Artigo 22
I - deliberar sobre a organização de empresas subsidiárias ou cessação da participação acionária da ELETROBRÁS nas referidas empresas;
II - deliberar sobre a integração, em caráter minoritário, a consórcios de empresas titulares de concessão para geração ou transmissão de energia elétrica, e participação, igualmente em caráter minoritário, do capital social de sociedades titulares de concessão para geração ou transmissão de energia elétrica;
III - deliberar sobre a participação, em caráter minoritário, do capital social de sociedades criadas por consórcios de sociedades titulares de concessão para geração ou transmissão de energia elétrica, para consecução de seu objeto;
IV - definir a política de concessão de empréstimos e de financiamentos;
V - manifestar-se sobre atos e aprovar contratos que envolvam recursos financeiros cujo valor seja superior a 0,02% do patrimônio líquido da sociedade, compreendendo-se, dentre estes atos ou contratos, mas não limitativamente, a concessão de financiamento a sociedades concessionárias de serviço público de energia elétrica, sob seu controle, e a tomada de empréstimos no País ou no exterior;
VI - aprovar prestação de garantia a empréstimos tomados no País ou no exterior, em favor de empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica sob seu controle;
VII - deliberar sobre a organização de entidades técnico-científicas de pesquisa de interesse do setor energético, bem como concessão de financiamentos e prestação de garantia para aquelas sob seu controle;
VIII - convocar a Assembléia-Geral de acionistas, nos casos previstos na Lei no 6.404, de 1976, ou sempre que julgar conveniente;
IX - determinar a distribuição de encargos entre os integrantes da Diretoria Executiva;
X - propor à Assembléia-Geral o aumento de capital, a emissão de ações, bônus de subscrição e debêntures da ELETROBRÁS, bem assim a aquisição ou venda de ações da Companhia, nos termos da legislação aplicável;
XI - deliberar sobre negociação de ações ou debêntures;
XII - autorizar a alienação de bens do ativo permanente e a constituição de ônus reais;
XIII - aprovar estimativas da receita, dotações gerais da despesa e previsão de investimentos da ELETROBRÁS, em cada exercício, efetuando o respectivo controle;
XIV - eleger e destituir os diretores da Companhia, fiscalizar a gestão de seus membros, e examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da ELETROBRÁS;
XV - aprovar o relatório da administração e as contas da Diretoria Executiva;
XVI - escolher e destituir os auditores independentes e igualmente escolher e destituir a instituição financeira que manterá as ações da ELETROBRÁS em contas de depósito, em nome dos respectivos titulares, sob o regime escritural, sem emissão de certificados, tal como determina o § 1o do art. 7o deste Estatuto;
XVII - estabelecer as diretrizes fundamentais de organização administrativa da ELETROBRÁS;
XVIII - escolher os representantes da ELETROBRÁS na administração de sociedades, controladas ou não, de que participe, devendo ser indicados para tais cargos, preferencialmente, empregados da Companhia ou de controladas;
XIX - deliberar sobre desapropriações;
XX - decidir a respeito de assuntos de relevância para a ELETROBRÁS;
XXI - elaborar e alterar seu regimento interno;
XXII - deliberar sobre a declaração de dividendos intermediários e sobre o pagamento de juros sobre o capital próprio, por proposta da Diretoria Executiva, de acordo com o disposto no art. 26, inciso XI, deste Estatuto;
XXIII - conceder férias ou licença aos membros da Diretoria Executiva;
XXIV - estabelecer o quantitativo de funções de confiança da administração superior da ELETROBRÁS, nos termos do inciso II do art. 44 deste Estatuto; e
XXV - decidir sobre casos omissos deste Estatuto.
Parágrafo único. Serão arquivadas no Registro do Comércio e publicadas as atas das reuniões do Conselho de Administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros.
Conteudo atualizado em 12/06/2021







