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Artigo 33
I - alienação, no todo ou em parte, de ações do capital social da ELETROBRÁS ou de suas controladas;
II - aumento do capital social por subscrição de novas ações;
III - renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas;
IV - emissão de debêntures conversíveis em ações ou vendê-las, se em tesouraria;
V - venda de debêntures conversíveis em ações de sua titularidade de emissão de empresas controladas;
VI - emissão de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;
VII - operação de cisão, fusão ou incorporação societária; e
VIII - permuta de ações ou outros valores mobiliários.
Parágrafo único. O prazo mínimo entre o primeiro edital de convocação e a data da realização da assembléia será de quinze dias, de forma a possibilitar que acionistas não residentes no País possam comparecer à mesma e exercer o direito de voto.
Conteudo atualizado em 12/06/2021







