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Artigo 36
×Conteúdo atualizado em 12/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 36. O acionista poderá ser representado por procurador nas assembléias-gerais, nos termos do art. 126, § 1o, da Lei no 6.404, de 1976.
§ 1o É dispensado o reconhecimento de firma em instrumento de mandato outorgado por acionistas não residentes no País ou por titular de depositary receipts.
§ 2o A representação da União nas Assembléias-Gerais da ELETROBRÁS far-se-á nos termos da legislação federal específica.
CAPÍTULO X
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Conteudo atualizado em 12/06/2021








