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Artigo 8
§ 1o As ações preferenciais da classe "A", que são as subscritas até 23 de junho de 1969, e as decorrentes de bonificações a elas atribuídas terão prioridade na distribuição de dividendos não inferiores a dois por cento ao ano, à taxa legal de remuneração do investimento das empresas de energia elétrica, dividendos esses calculados sobre o capital próprio a essa espécie e classe de ações, a serem entre elas rateados igualmente.
§ 2o As ações preferenciais da classe "B", que são as subscritas a partir de 23 de junho de 1969, terão prioridade na distribuição de dividendos, estes incidentes à razão de seis por cento ao ano, sobre o capital próprio a essa espécie e classe de ações, dividendos esses a serem entre elas rateados igualmente.
§ 3o As ações preferenciais participarão, em igualdade de condições, com as ações ordinárias na distribuição dos dividendos, depois de a estas ser assegurado o menor dos dividendos mínimos previstos nos § 1o e 2o.
Conteudo atualizado em 12/06/2021








