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Artigo 1
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Art. 1o A Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, instituída pela Lei no 10.473, de 27 de junho de 2002, com sede na cidade de Petrolina, Estado de Pernambuco, terá sua organização administrativa disciplinada nos termos deste Decreto.
§ 1o A Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver a pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária.
§ 2o Além de sua sede referida no caput, a Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco poderá criar cursos e absorver os já existentes na região administrativa de que trata a Lei Complementar no 113, de 19 de setembro de 2001.
Conteudo atualizado em 13/11/2021








