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Artigo 6
Brasília, 31 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Pedro Parente
Euclides Scalco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.2002
ESTRUTURA REGIMENTAL
DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria-Geral, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - assistência direta e imediata ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;
II - coordenação política do Governo;
III - condução do relacionamento do Governo com o Congresso Nacional; e
IV - interlocução com os Estados, o Distrito Federal e com os Municípios, com os partidos políticos e com as entidades da sociedade civil, nos assuntos de interesse do Governo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete; e
b) Subsecretaria-Geral;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Assuntos Parlamentares; e
b) Secretaria de Assuntos Federativos.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e no preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - coordenar o planejamento do órgão, inclusive das atividades de orçamento e assuntos administrativos e de informática;
III - definir e desenvolver metodologia para coleta de dados, com a finalidade de subsidiar o acompanhamento das ações do governo; e
IV - receber, controlar e registrar as indicações para provimento de cargos no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 4º À Subsecretaria-Geral compete:
I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado, em sua representação funcional, no âmbito de sua atuação;
II - coordenar o planejamento das ações estratégicas da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
IV - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 5º À Secretaria de Assuntos Parlamentares compete:
I - acompanhar a tramitação de proposições no Congresso Nacional;
II - coordenar as assessorias parlamentares dos Ministérios e demais órgãos da Administração Pública Federal, consolidando os pareceres sobre os projetos de lei submetidos à sanção do Presidente da República;
III - articular-se com o Gabinete do Ministro e com as Subchefias para Assuntos Jurídicos e de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República, na elaboração de mensagens do Poder Executivo ao Congresso Nacional, com o objetivo de assegurar a uniformidade da ação governamental sobre a matéria legislativa; e
IV - examinar os assuntos atinentes às relações de membros do Poder Legislativo com o governo, a fim de submetê-los à superior decisão do Ministro de Estado.
Art. 6º À Secretaria de Assuntos Federativos compete:
I - acompanhar a situação social e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - acompanhar o desenvolvimento das ações federais no âmbito das unidades da Federação;
III - coletar informações e sugestões que possibilitem o aperfeiçoamento das relações que constituem o pacto federativo; e
IV - coordenar a integração das unidades federativas nos planos e programas de iniciativas do Governo Federal.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Subsecretário-Geral







