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Art. 6º do Decreto nº 4.451/2002




Decretos - 4.451, de 31.10.2002 - 4.451, de 31.10.2002 Publicado no DOU de 4.11.2002 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria-Geral da Presidência da República, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º  Ficam revogados o Decreto nº 115, de 13 de maio de 1991; o inciso II do art. 2º e os arts. 4º, 8º, 25 e 26 do Anexo I ao Decreto nº 820, de 13 de maio de 1993; o Anexo III ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994; e o Anexo III ao Decreto nº 2.846, de 20 de novembro de 1998.

        Brasília, 31 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Pedro Parente
Euclides Scalco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.2002

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1º  A Secretaria-Geral, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - assistência direta e imediata ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

        II - coordenação política do Governo;

        III - condução do relacionamento do Governo com o Congresso Nacional; e

        IV - interlocução com os Estados, o Distrito Federal e com os Municípios, com os partidos políticos e com as entidades da sociedade civil, nos assuntos de interesse do Governo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2º  A Secretaria-Geral da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

        a) Gabinete; e

        b) Subsecretaria-Geral;

        II - órgãos específicos singulares:

        a) Secretaria de Assuntos Parlamentares; e

        b) Secretaria de Assuntos Federativos.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

        Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

        I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e no preparo e despacho do seu expediente pessoal;

        II - coordenar o planejamento do órgão, inclusive das atividades de orçamento e assuntos administrativos e de informática;

        III - definir e desenvolver metodologia para coleta de dados, com a finalidade de subsidiar o acompanhamento das ações do governo; e

        IV - receber, controlar e registrar as indicações para provimento de cargos no âmbito da Administração Pública Federal.

        Art. 4º À Subsecretaria-Geral compete:

        I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado, em sua representação funcional, no âmbito de sua atuação;

        II - coordenar o planejamento das ações estratégicas da Secretaria-Geral da Presidência da República;

        III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

        IV - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

        Art. 5º À Secretaria de Assuntos Parlamentares compete:

        I - acompanhar a tramitação de proposições no Congresso Nacional;

        II - coordenar as assessorias parlamentares dos Ministérios e demais órgãos da Administração Pública Federal, consolidando os pareceres sobre os projetos de lei submetidos à sanção do Presidente da República;

        III - articular-se com o Gabinete do Ministro e com as Subchefias para Assuntos Jurídicos e de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República, na elaboração de mensagens do Poder Executivo ao Congresso Nacional, com o objetivo de assegurar a uniformidade da ação governamental sobre a matéria legislativa; e

        IV - examinar os assuntos atinentes às relações de membros do Poder Legislativo com o governo, a fim de submetê-los à superior decisão do Ministro de Estado.

        Art. 6º À Secretaria de Assuntos Federativos compete:

        I - acompanhar a situação social e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

        II - acompanhar o desenvolvimento das ações federais no âmbito das unidades da Federação;

        III - coletar informações e sugestões que possibilitem o aperfeiçoamento das relações que constituem o pacto federativo; e

        IV - coordenar a integração das unidades federativas nos planos e programas de iniciativas do Governo Federal.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

    Seção I

Do Subsecretário-Geral

       
Conteudo atualizado em 30/05/2021