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Art. 10 do Decreto nº 4.449/2002




Decretos - 4.449, de 30.10.2002 - 4.449, de 30.10.2002 Publicado no DOU de 31.10.2002 Regulamenta a Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, que altera dispositivos das Leis nºs. 4.947, de 6 de abril de 1966; 5.868, de 12 de dezembro de 1972; 6.015, de 31 de dezembro de 1973; 6.739, de 5 de dezembro de 1979; e 9.393, de 19 de dezembr




Artigo 10



Art. 10.  A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3o e 4o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida, em qualquer situação de transferência, na forma do art. 9o, somente após transcorridos os seguintes prazos, contados a partir da publicação deste Decreto:

Art. 10.  A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3o e 4o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9o, somente após transcorridos os seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

Art. 10.  A identificação da área do imóvel rural, a que se refere o art. 176, § 3º e § 4º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será exigida nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma estabelecida no art. 9º, a partir de 21 de outubro de 2029.    (Redação dada pelo Decreto nº 12.689, de 2025)

I - noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;       (Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025)

II - um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;      (Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025)

III - dois anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares; e

III - cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares; (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)      (Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025)

IV - três anos, para os imóveis com área inferior a quinhentos hectares.

IV - oito anos, para os imóveis com área inferior a quinhentos hectares. (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

IV - dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares; (Redação dada pelo Decreto nº 7.620, de 2011)      (Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025)

V - treze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares; (Incluído pelo Decreto nº 7.620, de 2011)

V - quinze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares;    (Redação dada pelo Decreto nº 9.311, de 2018)      (Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025)

VI - dezesseis anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e (Incluído pelo Decreto nº 7.620, de 2011)

VI - vinte anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e     (Redação dada pelo Decreto nº 9.311, de 2018)      (Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025)

VII - vinte anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares. (Incluído pelo Decreto nº 7.620, de 2011)

VII - vinte e dois anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares.     (Redação dada pelo Decreto nº 9.311, de 2018)      (Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025)

§ 1o  Quando se tratar da primeira apresentação do memorial descritivo, aplicar-se-ão as disposições contidas no § 4o do art. 9o.

§ 1o  Quando se tratar da primeira apresentação do memorial descritivo, para adequação da descrição do imóvel rural às exigências dos §§ 3o e 4o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, aplicar-se-ão as disposições contidas no § 4o do art. 9o deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

§ 2o  Após os prazos assinalados nos incisos I a IV, fica defeso ao oficial do registro de imóveis a prática de quaisquer atos registrais envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto.

§ 2o  Após os prazos assinalados nos incisos I a IV do caput, fica defeso ao oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto: (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

§ 2º Após o prazo previsto no caput, fica vedado ao oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais que envolvam as áreas rurais até que seja feita a identificação do imóvel na forma estabelecida neste Decreto:      (Redação dada pelo Decreto nº 12.689, de 2025)

I - desmembramento, parcelamento ou remembramento; (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

II - transferência de área total; (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

III - criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo. (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

§ 3o  Ter-se-á por início de contagem dos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo a data de 20 de novembro de 2003. (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005)      (Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025)

§ 4º  Em projetos de assentamento da reforma agrária, a identificação exigida neste artigo considerará a área da parcela a ser desmembrada.     (Incluído pelo Decreto nº 9.311, de 2018)


Conteudo atualizado em 18/11/2025