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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 18/11/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3o Nos casos de usucapião de imóvel rural, após o trânsito em julgado da sentença declaratória, o juiz intimará o INCRA de seu teor, para fins de cadastramento.
§ 1o Para dar maior celeridade ao cadastramento do imóvel rural, poderá constar no mandado de intimação a identificação do imóvel na forma do § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e o endereço completo do usucapiente.
§ 2o Recebendo a intimação, o INCRA convocará o usucapiente para proceder às atualizações cadastrais necessárias.
Conteudo atualizado em 18/11/2025








