MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 8º do Decreto nº 4.449/2002




Decretos - 4.449, de 30.10.2002 - 4.449, de 30.10.2002 Publicado no DOU de 31.10.2002 Regulamenta a Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, que altera dispositivos das Leis nºs. 4.947, de 6 de abril de 1966; 5.868, de 12 de dezembro de 1972; 6.015, de 31 de dezembro de 1973; 6.739, de 5 de dezembro de 1979; e 9.393, de 19 de dezembr




Artigo 8



Art. 8o  Os custos financeiros de que tratam o § 3o do art. 176 e o § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, compreendem os serviços técnicos necessários à identificação do imóvel, garantida a isenção ao proprietário de imóvel rural cujo somatório das áreas não exceda a quatro módulos fiscais.

§ 1o  A isenção de que trata este artigo abrange a identificação do imóvel rural, nos casos de transmissão de domínio da área total cujo somatório não exceda a quatro módulos fiscais, na forma e nos prazos previstos no art. 10.     (Revogado pelo Decreto nº 9.311, de 2018)

§ 2o  O INCRA proporcionará os meios necessários para a identificação do imóvel rural, devendo o ato normativo conjunto de que trata o art. 7o deste Decreto estabelecer os critérios técnicos e procedimentos para a execução da medição dos imóveis para fim de registro imobiliário, podendo, inclusive, firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal, propiciando a interveniência dos respectivos órgãos de terra.     (Revogado pelo Decreto nº 9.311, de 2018)

§ 3o  Para beneficiar-se da isenção prevista neste artigo, o proprietário declarará ao órgão responsável pelo levantamento que preenche os requisitos do caput deste artigo, de acordo com as regras a serem estabelecidas em ato normativo do INCRA.     (Revogado pelo Decreto nº 9.311, de 2018)

§ 4o  A isenção prevista neste Decreto não obsta que o interessado promova, a suas expensas, a medição de sua propriedade, desde que atenda aos requisitos técnicos fixados no art. 9o.     (Revogado pelo Decreto nº 9.311, de 2018)

Art. 8º  Os custos financeiros de que tratam o § 3º do art. 176 e o § 3º do art. 225 da Lei nº 6.015, de 1973, compreendem os valores cobrados pelo Incra para a certificação dos trabalhos técnicos.  (Redação dada pelo Decreto nº 9.311, de 2018)

Parágrafo único.  A isenção prevista neste Decreto não dispensa que o interessado promova, a suas expensas, a medição de sua propriedade com observância aos requisitos técnicos estabelecidos no art. 9º.  (Incluído pelo Decreto nº 9.311, de 2018)


Conteudo atualizado em 18/11/2025