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Presidência da República |
DECRETO Nº 4.446, DE 29 DE OUTUBRO DE 2002.
Dispõe sobre a inclusão da BESC S.A. Crédito Imobiliário - BESCRI no Anexo ao Decreto no 3.280, de 8 de dezembro de 1999, sobre sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND e sobre os meios de pagamento do preço correspondente à alienação de suas ações. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 6o e 14 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Fica inserida no Anexo ao Decreto no 3.280, de 8 de dezembro de 1999, vinculada ao Ministério da Fazenda, a BESC S.A. Crédito Imobiliário - BESCRI, cujo controle acionário foi transferido para a União.
Art. 2º Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, a instituição financeira de que trata o art. 1o.
Art. 3º As ações representativas da participação acionária na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e de entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 4o Ficam aprovados como meios de pagamento, do preço correspondente à alienação das ações da instituição financeira de que trata o art. 1o, moeda corrente nacional, no percentual mínimo de dez por cento, e os seguintes títulos:
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Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Sérgio Silva do Amaral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.2002
Conteudo atualizado em 05/05/2022