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Artigo 4
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Art. 4o Para fins, exclusivamente, do disposto no Anexo I da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, fica acrescentado à descrição dos produtos de que trata o código 8536.50.90 da TIPI, o "Ex 03", correspondente a "Interruptor de embutir ou sobrepor, rotativo ou de alavanca, para sistema elétrico em 24V, próprio para ônibus ou caminhões", ao qual se atribui a alíquota de 10%.
Conteudo atualizado em 22/05/2021
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