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Artigo 8
I - acompanhar a situação processual das ações instauradas perante os órgãos jurisdicionais competentes dos entes federativos no caso de violação de direitos humanos em exame pelos órgãos do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos;
II - opinar sobre as alegações apresentadas pelos peticionários de casos de violação de direitos humanos em exame pelos órgãos do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos;
III - agendar reuniões e intermediar a negociação, entre os representantes do ente federado envolvido e os peticionários, de soluções amistosas no âmbito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos;
IV - subsidiar a atuação processual da República Federativa do Brasil nos casos de violação de direitos humanos em exame pelos órgãos do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos; e
V - acompanhar as audiências públicas e privadas convocadas pelos órgãos do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos.
Conteudo atualizado em 14/11/2025







