- Voltar Navegação
- 4.563, de 31.12.2002
- 4.562, de 31.12.2002
- 4.561, de 31.12.2002
- 4.560, de 30.12.2002
- 4.559, de 30.12.2002
- 4.558, de 30.12.2002
- 4.557, de 30.12.2002
- 4.556, de 30.12.2002
- 4.555, de 30.12.2002
- 4.554, de 27.12.2002
- 4.553, de 27.12.2002
- 4.552, de 27.12.2002
- 4.551, de 27.12.2002
- 4.550, de 27.12.2002
- 4.549, de 27.12.2002
- 4.548, de 27.12.2002
- 4.547, de 27.12.2002
- 4.546, de 26.12.2002
- 4.545, de 26.12.2002
- 4.544, de 26.12.2002
- 4.543, de 26.12.2002
- 4.542, de 26.12.2002
- 4.541, de 23.12.2002
- 4.540, de 23.12.2002
- 4.539, de 23.12.2002
Artigo 22
I - manter a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias permanentemente atualizada;
II - propor aos órgãos interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias medidas relacionadas com a atualização, aperfeiçoamento e harmonização dos desdobramentos de suas posições, a fim de ajustá-los às suas finalidades estatísticas ou de controle fiscal;
III - difundir o conhecimento da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, inclusive mediante a publicação de seu índice, e propor as medidas necessárias à sua aplicação uniforme;
IV - promover a divulgação das Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas e recomendar normas, critérios ou notas complementares de interpretação;
V - aprovar, para efeito de interpretação e alcance da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, as alterações introduzidas na Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas;
VI - estabelecer critérios e normas de classificação para aplicação uniforme da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, por iniciativa própria ou por solicitação de órgãos e entidades da Administração Pública incumbidos da aplicação da Nomenclatura, conforme instruções complementares aprovadas pelo Comitê;
VII - prestar assistência técnica aos órgãos diretamente interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.
Conteudo atualizado em 24/05/2021








